Para conhecimento de todos, e
permanente registro no IÇA O DOIS!, são aqui publicados, sem maiores
comentários, os instrumentos de governo, que lançam a Marinha do Brasil
na esfera de influência da assessoria francesa as nossas Forças Armadas,
em especial à Marinha do Brasil. Atente-se, em particular, para o Artigo
2 do Acordo, item
"2.3 A parte brasileira faz a escolha da tecnologia francesa para as
plataformas, os sistemas de combate e as armas desses novos submarinos".
Após vários considerandos
sobre assuntos de defesa, entre eles o PLANO
DE AÇÃO DA PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE BRASIL E A FRANÇA, ASSINADA NO
RIO DE JANEIRO, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008, os governos da república
Federativa do BRASIL e o Governo da República FRANCESA assinaram, na
mesma data e local, ACORDO na área de SUBMARINOS, nos termos que
se seguem:
1.
PARCERIA
ESTRATÉGICA entre BRASIL e FRANÇA, assinado no Rio de Janeiro, em
23/12/2008, no qual é estabelecido um PLANO DE AÇÃO, com vários itens,
entre os quais o terceiro estabelece a cooperação na área de DEFESA
......................
"III – Cooperação na área da defesa
O Brasil e a França serão um para o outro parceiros privilegiados na
área da defesa. Comprometem-se, nesse sentido, a desenvolver cooperação
de longo prazo, fundada em parcerias industriais, transferência de
tecnologia, formação e aprendizagem, quando de mútuo interesse. Tal
cooperação basear-se-á no intercâmbio sobre matéria de segurança no
quadro do diálogo estratégico entre os Ministérios das Relações
Exteriores e da Defesa do Brasil e da França.
Esta cooperação privilegiada abrangerá:
·
Os helicópteros, com o desenvolvimento e a produção compartilhados de
helicópteros de transporte de tipo EC-725;
·
Os submarinos, com o desenvolvimento e a produção compartilhados de
quatro submarinos de tipo "Scorpène" e a assistência da França ao
desenvolvimento da parte não-nuclear do projeto de submarino a propulsão
nuclear brasileiro, de uma base submarina e à construção, modernização e
manutenção de estaleiros.
A cooperação poderia igualmente incluir:
·
A implementação de projetos destinados à modernização do Exército
Brasileiro, como o "combatente brasileiro do futuro", o veículo
terrestre sem piloto e a digitalização do campo de operações;
·
A modernização e o desenvolvimento das redes de vigilância territorial
e de comunicação das forças armadas brasileiras;
·
A aeronáutica militar, área na qual a França exprime sua
disponibilidade para aprofundar a parceria tecnológica e operacional no
domínio dos aviões de combate, que incluiria substanciais transferências
de tecnologia e produção."
................
2. Daí decorreu, então, o
ACORDO ENTRE O Governo da
República Federativa do BRASIL e o Governo da República FRANCESA na área
de SUBMARINOS, assinados no mesmo dia e local, nos termos que se seguem:
"O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado “Parte brasileira”)
e
O Governo da República Francesa,
(doravante denominado “Parte francesa”)
Considerando o Acordo de Segurança Relativo a Troca de Informação de
Caráter Sigiloso, assinado em Brasília, em 2 de outubro de 1974, entre a
República Federativa do Brasil e a República Francesa;
Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Referente à
Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, em
particular as relativas à defesa, assinado em Paris, em 15 de julho de
2005;
Tendo presente o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação no
Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, assinado em Paris, em 29
de janeiro de 2008;
Considerando o engajamento de seus países em uma parceria estratégica,
incluindo o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio das
tecnologias de defesa;
Considerando a decisão brasileira de se dotar de submarinos com
propulsão nuclear e convencional;
Considerando a intenção de implementar essa cooperação bilateral com
ênfase na área de submarinos;
Considerando as capacidades industriais desenvolvidas em cada um dos
países e o interesse de fomentar parcerias entre as empresas públicas,
mistas ou privadas dos dois países, principalmente por meio da criação
de consórcios de direito privado ou de sociedades com fins específicos
comuns, criadas para atingir os objetivos estratégicos acima; e
Considerando o Plano de Ação da Parceria Estratégica entre o Brasil e a
França, assinado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto
O presente Acordo tem por objeto definir a forma de apoio e da
cooperação estabelecida pelas Partes para facilitar a realização do
programa brasileiro de desenvolvimento de suas forças submarinas.
De acordo com os princípios definidos no Artigo 2 a seguir, esta
cooperação abrange:
1.1 os métodos, as tecnologias, as ferramentas, os equipamentos e a
assistência técnica em todas as fases (concepções inicial e detalhada,
desenvolvimento, construção e comissionamento) do projeto de submarinos
convencionais do tipo SCORPENE (SBR), bem como de um submarino com
armamento convencional (SNBR) destinado a receber um reator nuclear e
seus sistemas associados, desenvolvidos pela Parte brasileira;
1.2 a assistência para a concepção (inicial e detalhada) e para a
construção de um estaleiro de construção e manutenção desses submarinos
e de uma base naval capaz de abrigá-los. A concepção (expressão dos
requisitos e projeto básico), a construção e a manutenção das
infraestruturas e dos equipamentos necessários às operações de
construção e de manutenção da parte nuclear do submarino nuclear estão
excluídas do âmbito do presente Acordo;
1.3 a transferência de conhecimento acadêmico relativa a submarinos, nas
áreas da ciência e da tecnologia, por meio da formação dos estudantes,
professores e instrutores, em instituições pertencentes ao Ministério da
Defesa, em complemento às cooperações existentes em matéria de formação
nos domínios conexos, pertinentes para a execução do presente Acordo. A
formação das primeiras tripulações poderá ser objeto de um Ajuste
específico.
Artigo 2
Princípios Básicos
2.1 Na execução do presente Acordo, as Partes respeitarão suas
obrigações e compromissos internacionais, assim como suas leis e
regulamentos em vigor.
2.2 A cooperação prevista realizar-se-á no contexto da aquisição de
quatro submarinos SBR, com a transferência de tecnologia ampliada para
todas as fases (concepção inicial e detalhada, desenvolvimento,
construção e comissionamento) deste projeto de submarinos, e ao apoio
francês, no longo prazo, para a concepção e construção da parte
não-nuclear do submarino SNBR.
2.3 A Parte brasileira faz a escolha da tecnologia francesa para as
plataformas, os sistemas de combate e as armas desses novos submarinos.
2.4 A Parte brasileira será a autoridade de concepção do submarino SNBR.
A Parte brasileira receberá assistência da Parte francesa de acordo com
as disposições do Artigo 1. Entretanto, a Parte brasileira não receberá
assistência da Parte francesa para a concepção, a construção e a
colocação em operação do reator nuclear embarcado, das instalações do
compartimento do reator nuclear e dos equipamentos e instalações cuja
função seja destinada principalmente ao funcionamento do reator ou à
segurança nuclear.
|
|
Para
os equipamentos e instalações que contribuam de forma acessória ao
funcionamento do reator ou à segurança nuclear, o presente Acordo abrange as
funcionalidades que não tenham ligação com o funcionamento do reator ou com
a segurança nuclear.
A interpretação e as modalidades de aplicação prática destas disposições
serão examinadas, conforme necessário, pelo Comitê de Cooperação instituído
pelo Artigo 8, que remete às Partes, se necessário, para fins de
ressarcimento, conforme disposto no Artigo 9.
2.5 A Parte brasileira se compromete a projetar e construir o reator nuclear
conforme procedimentos de segurança nuclear reconhecidos internacionalmente.
Assim sendo, a Parte brasileira é a única responsável em relação a terceiros
no tocante a todos os danos nucleares causados pelo submarino ou instalações
nucleares associadas ao apoio terrestre, da concepção ao descomissionamento.
2.6 Com relação às disposições da alínea 5 deste Artigo, as Partes
promoverão a formação de empresas comuns ou de consórcios de direito
privado, compostos por empresas públicas, privadas ou mistas, brasileiras e
francesas:
a) para a construção de submarinos SBR;
b) para permitir à Parte brasileira desenvolver e construir um submarino
capaz de receber um reator nuclear e os sistemas associados, por ela
desenvolvidos;
c) para permitir a realização de obras, inclusive os aspectos relacionados à
concepção e à engenharia civil, para a construção do estaleiro naval, da
base naval e das outras instalações necessárias ao projeto no Brasil.
Artigo 3
Condições Gerais de Transferência de Tecnologia
3.1 De conformidade com suas disposições legais e regulamentares, a Parte
francesa se compromete a empregar todos os meios para:
a) prover a colaboração dos órgãos competentes do Ministério da Defesa;
b) autorizar a venda, pelas empresas francesas, dos equipamentos, materiais
e prestações de serviços à Marinha Brasileira ou às empresas relacionadas na
alínea 6 do Artigo 2.
3.2 Os objetivos gerais em matéria de nível tecnológico para o submarino
SNBR são os mesmos dos submarinos SBR.
3.3 A Parte brasileira se compromete a não autorizar a reexportação, a
revenda, o empréstimo, a doação ou a transmissão do conhecimento, da
tecnologia e dos equipamentos fornecidos pela Parte francesa, no âmbito do
presente projeto de cooperação, sob qualquer forma que seja, sem o acordo
prévio do Governo francês e a utilizá-los somente para os fins definidos
pelo presente Acordo.
Artigo 4
Modalidades de Cooperação
4.1 As modalidades de cooperação serão definidas e detalhadas em Ajustes
específicos.
4.2 As diferentes ações, intercâmbios entre os serviços oficiais das Partes,
acessos aos meios públicos e prestações de serviços ou de fornecimentos
industriais serão igualmente objeto de Ajustes específicos ou de contratos
comerciais, quando necessário.
4.3 O acesso aos centros de testes e de conhecimentos especializados do
Ministério da Defesa da França, para as necessidades relacionadas aos
projetos que são objeto do presente Acordo, será feito com base nas
condições gerais técnicas, financeiras e de segurança em vigor para as
Forças Armadas francesas.
Artigo 5
Comunicação e Proteção das Informações
5.1 As Partes manterão entendimentos a respeito da comunicação e da proteção
das informações relativas à execução da presente cooperação.
5.2 Todas as informações sigilosas produzidas ou trocadas no âmbito da
aplicação do presente Acordo serão utilizadas, arquivadas, processadas e
protegidas em conformidade com as disposições do Acordo de Segurança
Relativo à Troca de Informações de Caráter Sigiloso entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado
em 2 de outubro de 1974.
Artigo 6
Financiamento e Tributos
6.1 A Parte francesa colaborará na pesquisa e na elaboração de soluções de
financiamento adaptadas às diferentes operações (principalmente as
transferências de tecnologia, os serviços de engenharia, as infraestruturas
e os equipamentos) previstas no escopo do presente Acordo.
6.2 As Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de isenção total
ou parcial de tributos diretos ou indiretos sobre bens e serviços importados
ou produzidos no âmbito da execução de contratos decorrentes do presente
Acordo.
Artigo 7
Ressarcimento dos Danos
7.1 Os danos ocorridos no contexto da aplicação do presente Acordo serão
ressarcidos em conformidade com as disposições fixadas pelo Artigo 13 do
Acordo Relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de sua
Forças, assinado em 29 de janeiro de 2008, a partir da sua data de entrada
em vigor.
7.2 Até aquela data, ou em caso de término do Acordo de 29 de janeiro de
2008, as modalidades de ressarcimento dos danos serão as seguintes:
a) cada Parte renuncia a quaisquer pedidos de indenização pelos danos
causados ao seu pessoal, aos seus materiais, ou a seus bens, no contexto da
aplicação do presente Acordo, salvo em casos de falta grave ou intencional.
Por falta grave, deve-se entender o erro grosseiro ou a negligência grave.
Por falta intencional compreende-se a falta cometida com a intenção
deliberada de seu autor de causar um dano. A determinação da existência de
uma falta grave ou intencional é de competência das autoridades da Parte da
qual depende o autor da falta;
b) cada Parte será responsável pelo pagamento dos pedidos de indenizações
originárias de terceiros, resultantes de todos os atos ou de negligência da
referida Parte ou de seu pessoal na realização das funções oficiais ligadas
à implementação do presente Acordo. Em caso de responsabilidade conjunta das
Partes, ou quando não for possível determinar a responsabilidade própria a
cada uma das Partes, o montante das indenizações será repartido entre as
mesmas, em partes idênticas. As Partes se auxiliarão mutualmente na
pesquisa, no estabelecimento e na produção de provas referentes aos pedidos
de indenização.
Artigo 8
Comitê de Cooperação
Fica criado um Comitê de Cooperação Conjunto para a supervisão da execução
do presente Acordo, desde a sua entrada em vigor, co-presidido pelos
representantes designados pelas Partes. A composição, as atribuições, as
regras de funcionamento e as modalidades de acesso aos trabalhos e
documentos serão definidas com precisão em um Ajuste específico. O Comitê se
reunirá sempre que necessário, ao menos uma vez por ano, de forma alternada
no Brasil e na França.
Artigo 9
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente
Acordo será resolvida por meio de negociação entre as Partes, pela via
diplomática.
Artigo 10
Emendas
O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento, por mútuo
consentimento por escrito entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo 11
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
11.1. Cada Parte deverá notificar a outra da conclusão dos procedimentos
requeridos, de seu lado, com relação à entrada em vigor do presente Acordo,
que passará a valer trinta dias após a data da segunda notificação.
11.2. A vigência do presente Acordo será de 3 (três) anos após o primeiro
mergulho estático do primeiro submarino SNBR; essa vigência não poderá
exceder o limite de 25 (vinte e cinco) anos. A eventual prorrogação deste
Acordo poderá ser objeto de acordo entre as Partes, pela via diplomática.
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito, a
qualquer momento. A denúncia deverá ser notificada por escrito com um aviso
prévio de um ano, pela via diplomática.
11.3. Ao término do presente Acordo, ou em caso de sua denúncia, conforme o
procedimento estabelecido no parágrafo 2 do presente Artigo, as disposições
dos Artigos 2 alínea 5, 3, 5 e 7 continuarão a ser aplicadas aos bens e
tecnologias transferidos em cumprimento ao presente Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois exemplares
originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos."
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